TÍTULO I - DA NATUREZA E DAS FINALIDADES
Art.1º. O Conselho Municipal de Educação de Canto do Buriti (CME), criado pela Lei nº 342 de 21 de agosto de 2013, é órgão colegiado, integrado ao Sistema Municipal de Educação (SME), com atribuições normativas, deliberativas, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva e de acompanhamento e controle social do financiamento da educação.
§ 1º. O Conselho do FUNDEB integra-se ao CME, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º. Estabelece seus parâmetros de atuação conforme a LDB (9.394/96) e a Lei do FUNDEB.
§ 3º. O CME será composto por duas Câmaras: I. Câmara de Educação Básica; II. Câmara do FUNDEB.
Art.2º. O CME tem por finalidades promover a participação da sociedade civil no planejamento, acompanhamento e avaliação da educação municipal, realizar estudos técnicos, participar da elaboração do PME, emitir pareceres e resoluções, e zelar pela qualidade social da educação no SME.
TÍTULO II - DA ORGANIZAÇÃO
Art. 3º. O CME será composto por 17 (dezessete) membros titulares representantes da sociedade civil e do Poder Público, nomeados por ato do Prefeito Municipal.
Art. 7º. O mandato de cada membro terá duração de 02 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Art. 10. As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas, no mínimo, mensalmente.
Nota: Esta página contém um resumo dos principais artigos do Regimento Interno. Para consultar o arquivo original completo e outros atos normativos, acesse nossa seção de downloads.